Incentivos Fiscais - Depreciação Acelerada
Depreciação acelerada
A concessão do beneficio da depreciação acelerada incentivada de que trata o art. 31 da Lei nº 11.196 de 21 de novembro de 2005 e do Decreto nº 5.988 de 19 de outubro de 2006, foi regulamentada pela Portaria nº 2.091 - A, de 28 de dezembro de 2007, que estabelece em seu Art. 38, § 2º: A depreciação acelerada de que trata o inciso I do "Caput" deste artigo consiste na depreciação integral no próprio ano da aquisição.
Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da SUDAM, terão direito:
I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda (integral no próprio ano de aquisição); e II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637 de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833 de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865 de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado (bens relacionados no Decreto nº 5.789 de 2006).
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