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Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA

Criado: Terça, 10 de Setembro de 2019, 16h40 | Publicado: Terça, 10 de Setembro de 2019, 16h40 | Última atualização em Terça, 11 de Agosto de 2020, 11h40

 

Artigos

Aspectos Principais

Escrito por Madson Costa Carvalho | Criado: Quarta, 18 de Setembro de 2019, 15h38 | Publicado: Quarta, 18 de Setembro de 2019, 15h38 | Última atualização em Sexta, 29 de Maio de 2020, 15h15

Finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA:

Financiar a execução de projetos que possibilitem a atração de investimentos para a Amazônia Legal nos setores de infraestrutura, em serviços públicos e empreendimentos que possibilitem geração de negócios e novas atividades produtivas.

A quem se destina:

Empreendimentos de interesse de pessoas jurídicas que venham a ser implantados, ampliados, modernizados ou diversificados na Amazônia Legal, na área de atuação da Sudam.

Legislação aplicável:

Decreto nº 10.053 de 09/10/2019;
Resolução CONDEL nº 082 de 16/12/2019;
Resolução Banco Central nº 4.171 de 20/12/2012.

Limites de financiamento

Até 80% do investimento total do projeto, limitada a 90% do investimento fixo, conforme tabela a seguir:

 

Localização

Setores da economia

Infraestrutura (saneamento e abastecimento de água)

Infraestrutura

Serviço público

Estruturador

Outros setores

Áreas prioritárias*

80%

60%

60%

55%

50%

Demais áreas

70%

50%

50%

45%

40%

*https://mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNPU/Biblioteca/Biblioteca/Tipologia-sub-Regional_lista-de-Municpios.pdf

Participação de recursos próprios

Mínimo de 20% do investimento total projetado.

Prazos de financiamento

Até 20 (vinte) anos para os projetos de infraestrutura e até 12 (doze) anos para os demais empreendimentos, incluindo-se o período de carência, que será de um ano após a data prevista no projeto para entrada em operação do empreendimento, havendo capitalização de juros durante o período da carência. As amortizações e o pagamento dos juros serão semestrais.
 (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/49030/Res_4171_v13_L.pdf)

Encargos Financeiros:

A Taxa Efetiva de Juros – TFD do FDA será apurada mensalmente, de acordo com a metodologia definida pelo Banco Central (Resolução nº 4.171, de 20 de dezembro de 2012 e alterações).

A taxa de juros final contempla duas componentes principais, a componente Fator de Atualização Monetária (FAM), variável mensalmente com base no IPCA, e a componente Pré-fixada da TLP (Taxa de Longo Prazo), que é multiplicada pelos fatores de ajustes, conforme esquema simplificado do cálculo final, abaixo


https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/49030/Res_4171_v13_L.pdf

 

Fatores de Ajustes:

Para os financiamentos do FDA, a TLPpré é reduzida dos seguintes fatores de ajustes:

  • CDR: Coeficiente de Desequilíbrio Regional (CDR), para Out/2018 o valor é de 0,64;
  • FP: Fator de programa, calculado de acordo com o tipo de operação ou finalidade do projeto:
  1. a) fator 0,85 (oitenta e cinco centésimos), para projeto tipo A;
  2. b) fator 1,05 (um inteiro e cinco centésimos), para projeto tipo B;
  3. c) fator 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos), para projeto tipo C; e
  4. d) fator 1,45 (um inteiro e quarenta e cinco centésimos), para projeto tipo D;

A TFD-pré considera as componentes TLP-pré após inclusão dos fatores de ajustes. 

Riscos decorrentes da operação:

O Agente Operador responsável pela análise e aprovação do projeto de financiamento com participação do FDA assumirá integralmente o risco da operação.

Agentes Operadores:

Instituições financeiras com funcionamento devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Prazos para enquadramento e análise da Consulta Prévia:

A Consulta Prévia deverá ser formulada de acordo com o modelo e instrução de preenchimento definidos e disponibilizados pela Sudam. O prazo para o enquadramento/aprovação será de 30 (trinta) dias, a partir da data do protocolo na instituição. Em caso de aprovação, a Sudam emitirá Termo de Enquadramento da consulta prévia ao interessado, que o credenciará a negociar com o agente operador de sua preferência, que deverá autorizar a elaboração do projeto e comunicará à Sudam sobre a decisão.

Prazos para apresentação do projeto:

Aprovada a consulta prévia, a empresa ou grupo empresarial deverá buscar autorização para elaboração do projeto definitivo junto ao agente operador de sua preferência, que terá prazo de 60 (sessenta) dias para autorizá-la, contado do recebimento da solicitação. Com a autorização, o empreendedor terá 120 (cento e vinte) dias para apresentar o projeto definitivo, junto a instituição financeira.

Prazos para análise do projeto:

O prazo para a análise de viabilidade econômico-financeira e de risco do projeto definitivo é de até 120 (cento e vinte) dias, contado do protocolo de recebimento no agente operador. Podendo haver prorrogação, a critério da Sudam, mediante justificativa do agente operador.

Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à manifestação da Diretoria Colegiada da Sudam, que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, decidirá quais serão apoiados pelo FDA, observadas as limitações de recursos orçamentários e financeiros do Fundo.

Prazos para celebração do Contrato de Financiamento:

Após a aprovação do projeto pela Sudam, a empresa interessada terá até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação da Resolução Sudam para apresentar ao agente operador as informações e os documentos necessários à celebração do contrato de financiamento. O prazo poderá prorrogado, a critério da Sudam, ouvido o agente operador.

Artigos

Diretrizes e Prioridades

Escrito por André Fernandes | Criado: Sexta, 07 de Agosto de 2015, 10h53 | Publicado: Sexta, 07 de Agosto de 2015, 10h53 | Última atualização em Quarta, 15 de Janeiro de 2020, 14h07

2020

2019

2018

2017

2016

2015

2014

2013

2012

2011

2010

2009

2008

2007

2006

 2005/2004

 

 

 

Artigos

Demonstrativos

Escrito por Madson Costa Carvalho | Criado: Quarta, 11 de Setembro de 2019, 09h48 | Publicado: Quarta, 11 de Setembro de 2019, 09h48 | Última atualização em Sexta, 24 de Janeiro de 2020, 15h54

Explicar com o texto do decreto cada um:

Artigos

Consulta Prévia

Escrito por Madson Costa Carvalho | Criado: Quarta, 11 de Setembro de 2019, 09h22 | Publicado: Quarta, 11 de Setembro de 2019, 09h22 | Última atualização em Quarta, 03 de Junho de 2020, 11h02

1. Instrução e Modelo de Procedimentos para apresentação e análise de Consulta Prévia Aprovado pela Resolução Nº 01, 06/04/2020, que referendou Ato nº 512 de 30/12/2019.

2. Legislação aplicável

  a) Decreto nº 10.053 de 09/10/2019;
  b) Resolução CONDEL nº 082 de 16/12/2019;
  c) Resolução Banco Central nº 4.171 de 20/12/2012.

3. Documentação necessária da Proponente e dos seus Acionistas/quotistas controladores

  • Requerimento apresentando a Consulta Prévia e solicitando o financiamento;
  • Apresentação da Consulta Prévia conforme modelo de apresentação constante no anexo desta Instrução de Procedimento;
  • Declaração de Responsabilidade pelas informações;
  • Estatutos sociais consolidados ou documentos equivalentes. Ata ou contrato de constituição e alterações, onde conste a composição do capital social e objetivo social da empresa.
  • Ata de eleição dos representantes da proponente que assinam a consulta prévia ou delegam poderes específicos para tanto (autenticado);
  • Comprovante de regularidade do responsável técnico perante seu respectivo conselho profissional;
  • Quadro Demonstrativo de Aporte de no mínimo de 20% do Investimento Total com Recursos Próprios;
  • Procuração atualizada e com firma reconhecida, se a Consulta Prévia for assinada por procurador da empresa proponente;
  • Declaração da empresa e de seus acionistas/quotistas com participação a partir de 10% no capital social, de que não incorrem em nenhum dos itens do § 7º do artigo 6º do anexo a Resolução nº 82/2019 – CONDEL/SUDAM;
  • Declaração de Idoneidade fornecida por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em nome da empresa e de seus acionistas/quotistas com participação a partir de 10% no capital social.
  • No caso de se tratar de concessão, a empresa deverá apresentar documento que comprove que ela detém a concessão ou autorização para exploração. No caso do processo ainda se encontrar em tramitação, comprovação de que o processo foi iniciado.
  • Apresentação da Capacidade Empreendedora da empresa proponente que demonstre a compatibilidade com o objeto da consulta prévia, o histórico de empreendimentos realizados e currículos dos dirigentes.

Obs.: Será realizada pesquisa cadastral da empresa e dos acionistas/quotistas com participação a partir de 10% no capital social

Artigos

Legislação e Atos Normativos

Escrito por Madson Costa Carvalho | Criado: Quarta, 11 de Setembro de 2019, 09h47 | Publicado: Quarta, 11 de Setembro de 2019, 09h47 | Última atualização em Sexta, 29 de Maio de 2020, 15h18
DECRETOS ATOS PORTARIAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
RESOLUÇÕES NORMAS LEI COMPLEMENTAR RESOLUÇÕES BACEN

 

Decretos:

Decreto nº 10.053 de 09/10/2019 - (Novo Regulamento do FDA): Aprova o novo regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA.

Decreto nº 7839 de 09/11/2012 Aprovou o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA

Decreto nº 6.401 (17/03/2008)Dá nova redação aos arts. 29 e 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, aprovado pelo Decreto no 4.254, de 31 de maio de 2002.

Decreto nº 5.593 (23/11/2005)Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

Decreto nº 4.254 (31/05/2002)Com alterações do Decreto nº 5593/2005, aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, e dá outras providências. 

Portarias:

Portaria MI nº 34 de 18/01/2018
Portaria MI nº 228 de 12/04/2012
Portaria MI nº 769-B de 03/11/2011
Portaria MI nº 954 de 24/11/2010
Portaria MI nº 1.353 de 06/09/2007
Portaria MI nº 1.246 de 29/12/2006
Portaria MI nº 1.177 de 15/11/2006
Portaria MI nº 714 de 06/09/2006

Medidas Provisórias:

Medida Provisória 564 (03/04/2012)Altera a Lei nº 11.529 de outubro de 2007

Medida Provisória 2157-5 (24/08/2001)Cria o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia

Lei Complementar:

 Lei Complementar 124 (03/01/2007)Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA; altera a Medida Provisória no 2.157-5, de 24 de agostode 2001; revoga a Lei Complementar no 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.

Resoluções do Banco Central - Encargos financeiros do FDA:

 

Artigos

Relatórios

Escrito por André Fernandes | Criado: Sexta, 07 de Agosto de 2015, 11h44 | Publicado: Sexta, 07 de Agosto de 2015, 11h44 | Última atualização em Quarta, 24 de Junho de 2020, 09h31

A Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM, criada pela Lei Complementar nº 124, de 03/01/2007, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos para desenvolvimento da Amazônia Legal, tendo  como um de seus principais instrumentos de ação o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia – FDA.

Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, criado pela Medida Provisória n° 2.157-5, de 24/08/2001 e regulamentado pelo Decreto Nº 7.839, de 09/11/2012, é gerido pela SUDAM e tem por finalidade assegurar recursos para a realização de investimentos em infraestrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos de grande capacidade germinativa de novos negócios e atividades produtivas, desta forma impulsionando o desenvolvimento na Amazônia Legal.

Em cumprimento ao Artigo 18, § 15, do Decreto n° 7.839, de 09/11/2012, a Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM torna público os relatórios do FDA, de forma a promover transparência ao processo e contribuir para uma maior participação da sociedade no controle da aplicação e administração desses recursos.

Dessa forma, a SUDAM presta conta à sociedade dos recursos públicos sob sua gestão, compartilhando a responsabilidade de acompanhamento da aplicação desses recursos.

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RELATÓRIOS DISPONÍVEIS

Estatística - FDA :



Artigos

Avaliação e Acompanhamento

Escrito por Madson Costa Carvalho | Criado: Segunda, 13 de Janeiro de 2020, 13h44 | Publicado: Segunda, 13 de Janeiro de 2020, 13h44 | Última atualização em Sexta, 24 de Janeiro de 2020, 16h27

A Coordenação-Geral de Avaliação de Fundos e Incentivos Fiscais - CGAVI tem como missão acompanhar as atividades desenvolvidas com a aplicação dos recursos dos Instrumentos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), bem como avaliar a relevância para o desenvolvimento da região dos resultados obtidos através do emprego destes instrumentos, dentre os quais o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (FDA).

Foi elaborado pela CGAVI, 02 Relatórios de Avaliação:

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