Incentivos Fiscais - Reinvestimento
Reinvestimento
Os depósitos para reinvestimento têm como base legal o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; inciso I do art. 2º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; inciso II do artigo 1º e artigo 19 da Lei 8.167, de 16 de janeiro de 1991; artigo 23 da Lei 5.508, de 11 de outubro de 1968; e artigo 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969.
As pessoas jurídicas instaladas na área de atuação da SUDAM (Amazônia Legal), poderão depositar, para reinvestimentos, no Banco da Amazônia S/A (Basa), desde que acrescida em 50% de recursos próprios, 30% do imposto de renda devido, que devam pagar, calculados com base no lucro de exploração, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela SUDAM, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, ampliação ou diversificação.
Legislação:
Decreto-Lei Nº756, de 11/08/1969
Lei Nº 9.532, de 10/12/1997 (Inciso I, Art. 2º)
Medida Provisória Nº2.199, de 24/08/200 (Art. 3º)
Decreto Nº 4.212, de 26/04/2002
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