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Fundos de Investimentos - Prazos, Juros e Carências

Escrito por Aldaci Fonseca | Criado: Terça, 03 de Novembro de 2015, 15h27 | Publicado: Terça, 03 de Novembro de 2015, 15h27 | Última atualização em Terça, 03 de Novembro de 2015, 15h54

Prazos, juros e carência

Os dados relativos a prazos, juros e carência relativos ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia encontram-se discriminados no anexo da resolução abaixo:

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 30, DE 30 DE MAIO DE 2006

NORMA PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA – FDA

7. ENCARGOS FINANCEIROS

7.1 Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP: as debêntures, a partir de sua emissão, serão atualizadas monetariamente de acordo com a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, desde a data da liberação até a data do efetivo pagamento;

7.2 Juros: após a data prevista para o projeto entrar em operação, de acordo com a forma constante no cronograma físico-financeiro previsto no contrato, serão adicionados juros, a critério da ADA e em função das peculiaridades dos projetos, equivalentes a:

7.2.1 1,0% a.a. – para empreendimentos dos setores prioritários, assim considerados através de ato do Ministério da Integração Nacional, localizados no Acre, Amapá, Rondônia e Roraima;

7.2.2 1,5% a.a. – para projetos de infraestrutura;

7.2.3 até 3% a.a. – para os demais empreendimentos.

7.3 Del credere do Agente Operador: equivalente a 0,15% a.a., acrescidos às

operações e incidentes sobre as debêntures, a partir de sua emissão, desde a data

da liberação até a data do efetivo pagamento.

(nova redação dada pela Resolução n.º 41, de 31 de julho de 2006)

8. PRAZOS

8.1 O prazo de vencimento das debêntures será de até 12 anos, incluído o período

de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do empreendimento.

8.2 Para projetos de infra-estrutura, este prazo poderá ser estendido a até 20 anos, a

critério da ADA e ouvidos o Agente Operador e o Ministério da Integração

Nacional.

8.3 O período de carência será contado da data de contratação até 1 ano após a data

prevista para o projeto entrar em operação.

8.4 Os prazos de carência e vencimento das debêntures podem ser prorrogados em

decorrência de atraso no início da entrada em operação do empreendimento,

cuja responsabilidade não possa ser imputada à empresa titular de projeto,

desde que tal prorrogação seja aprovada pela ADA, ouvido o Agente Operador.

4. LIMITES

4.1 O limite máximo de participação dos recursos do FDA será calculado de acordo

com os critérios a seguir, prevalecendo o de menor valor:

4.1.1 até 60% do investimento total do projeto e

4.1.2 até 80% do investimento fixo.

4.2 Considera-se investimento total a soma dos investimentos em ativo fixo e dos

investimentos em capital de giro.

Maiores Informações acesse este Link:

http://www.sudam.gov.br/images/stories/Arquivos/96norma_para_operacionalizae7e3o_do_fda.pdf

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