Incentivos Fiscais - Isenção dos IOF nas operações de Câmbio
Isenção dos IOF nas operações de câmbio
A isenção do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados tem como base legal o Artigo 4º da Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999.
Isenção do IOF nas operações de câmbio.
Os empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento regional, segundo avaliações técnicas específicas realizadas pela SUDAM, até 31/12/2010 poderão pleitear a ISENÇÃO do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados.
Legislação:Lei Nº 9.808, de 20/07/1999 (Art.4º, II)
Formalidades para Importação de Bens Doados
DISPENSA DE FORMALIDADES PARA IMPORTAÇÃO DE BENS DOADOS
Dispensa das formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial, para os bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, existentes legalmente na Amazônia Legal, reconhecido esse direito mediante atestado fornecido pela SUDAM.
Legislação: Lei Nº 756, de 11/08/1969 (Art. 28)
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